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Decreto nº 4.168 de 15 de Março de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a importação e a venda de mercadoria de origem nacional em loja franca, na situação que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

A mercadoria nacional exportada e submetida ao regime de depósito alfandegado certificado de que trata o art. 6º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988 , poderá ser importada para admissão no regime de loja franca.

§ 1º

A importação referida neste artigo será feita em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva venda da mercadoria importada.

§ 2º

A venda referida no parágrafo anterior poderá ser realizada a tripulantes e passageiros em viagem internacional, a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados, bem assim a empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo ou venda a passageiros, em viagem internacional, com observância dos limites e das condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 2º

A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Benjamin Benzaquen Sicsú

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2002 (Edição extra)

Decreto nº 4.168 de 15 de Março de 2002