Decreto nº 4.168 de 15 de Março de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a importação e a venda de mercadoria de origem nacional em loja franca, na situação que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
A mercadoria nacional exportada e submetida ao regime de depósito alfandegado certificado de que trata o art. 6º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988 , poderá ser importada para admissão no regime de loja franca.
A importação referida neste artigo será feita em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva venda da mercadoria importada.
A venda referida no parágrafo anterior poderá ser realizada a tripulantes e passageiros em viagem internacional, a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados, bem assim a empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo ou venda a passageiros, em viagem internacional, com observância dos limites e das condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Benjamin Benzaquen Sicsú
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2002 (Edição extra)