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Artigo 1º do Decreto nº 4.168 de 15 de Março de 2002

Dispõe sobre a importação e a venda de mercadoria de origem nacional em loja franca, na situação que especifica.

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Art. 1º

A mercadoria nacional exportada e submetida ao regime de depósito alfandegado certificado de que trata o art. 6º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988 , poderá ser importada para admissão no regime de loja franca.

§ 1º

A importação referida neste artigo será feita em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva venda da mercadoria importada.

§ 2º

A venda referida no parágrafo anterior poderá ser realizada a tripulantes e passageiros em viagem internacional, a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados, bem assim a empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo ou venda a passageiros, em viagem internacional, com observância dos limites e das condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 1º do Decreto 4.168 de 15 de Março de 2002