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Decreto nº 4.111 de 1 de Fevereiro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza, na forma do § 2º do art. 34 da Lei nº 9.427, a ANEEL a contratar temporariamente pessoal técnico de nível superior imprescindível à continuidade de suas atividades e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no § 2º do art. 34 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 26 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica a ANEEL autorizada, nos termos do § 2º do art. 34 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a contratar temporariamente pessoal técnico de nível superior imprescindível à continuidade de suas atividades.

§ 1º

As contratações temporárias previstas no caput serão efetuadas por um período de doze meses, prorrogáveis por igual período, não podendo ultrapassar o prazo de trinta e seis meses por contrato, excetuando-se aquelas estabelecidas no art. 26 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

§ 2º

A Agência fica autorizada a criar critérios para definição da remuneração contratual na situação prevista no caput deste artigo, respeitadas as faixas definidas pelos planos de retribuição ou pelos quadros de cargos e salários do serviço público federal referentes a atividades de natureza semelhante.

Art. 2º

Fica delegada competência aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e de Minas e Energia para, observada a legislação vigente, estabelecer, em ato conjunto, o quantitativo de contratações temporárias para a ANEEL.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º

Fica revogado o art. 25 e parágrafos do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Jorge Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 4.2.2002