Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.111 de 1 de Fevereiro de 2002
Autoriza, na forma do § 2º do art. 34 da Lei nº 9.427, a ANEEL a contratar temporariamente pessoal técnico de nível superior imprescindível à continuidade de suas atividades e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a ANEEL autorizada, nos termos do § 2º do art. 34 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a contratar temporariamente pessoal técnico de nível superior imprescindível à continuidade de suas atividades.
§ 1º
As contratações temporárias previstas no caput serão efetuadas por um período de doze meses, prorrogáveis por igual período, não podendo ultrapassar o prazo de trinta e seis meses por contrato, excetuando-se aquelas estabelecidas no art. 26 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
§ 2º
A Agência fica autorizada a criar critérios para definição da remuneração contratual na situação prevista no caput deste artigo, respeitadas as faixas definidas pelos planos de retribuição ou pelos quadros de cargos e salários do serviço público federal referentes a atividades de natureza semelhante.