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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.111 de 1 de Fevereiro de 2002

Autoriza, na forma do § 2º do art. 34 da Lei nº 9.427, a ANEEL a contratar temporariamente pessoal técnico de nível superior imprescindível à continuidade de suas atividades e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica a ANEEL autorizada, nos termos do § 2º do art. 34 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a contratar temporariamente pessoal técnico de nível superior imprescindível à continuidade de suas atividades.

§ 1º

As contratações temporárias previstas no caput serão efetuadas por um período de doze meses, prorrogáveis por igual período, não podendo ultrapassar o prazo de trinta e seis meses por contrato, excetuando-se aquelas estabelecidas no art. 26 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

§ 2º

A Agência fica autorizada a criar critérios para definição da remuneração contratual na situação prevista no caput deste artigo, respeitadas as faixas definidas pelos planos de retribuição ou pelos quadros de cargos e salários do serviço público federal referentes a atividades de natureza semelhante.