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Artigo 2º do Decreto nº 4.111 de 1 de Fevereiro de 2002

Autoriza, na forma do § 2º do art. 34 da Lei nº 9.427, a ANEEL a contratar temporariamente pessoal técnico de nível superior imprescindível à continuidade de suas atividades e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica delegada competência aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e de Minas e Energia para, observada a legislação vigente, estabelecer, em ato conjunto, o quantitativo de contratações temporárias para a ANEEL.