Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.105 de 22 de Fevereiro de 1868
Regula a concessão dos terrenos de marinha, dos reservados nas margens dos rios e dos accrescidos natural ou artificialmente.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As plantas, a que se refere o art. 2º, serão archivadas nas Repartições do Thesouro e Thesourarias de Fazenda a que pertencerem os negocios relativos aos Proprios Nacionaes, lançando-se nos livros respectivos a data da concessão e do titulo, o nome do concessionario, e os esclarecimentos necessarios para a todo o tempo se verificar a extensão dos terrenos e suas confrontações, ou a dos aterros e obras concedidas.
§ 1º
As alterações propostas nas informações das Autoridades e Repartições, sendo approvadas, e as que tiverem lugar quando se resolver definitivamente sobre a concessão, serão indicadas nas plantas pelos Engenheiros das mesmas Repartições.
§ 2º
As partes interessadas poderão, independente de requerimento, extrahir cópia das referidas plantas, para o que lhes serão franqueadas nas Repartições de Fazenda, sob a responsabilidade dos Empregados, que tiverem cargo de guardal-as.