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Artigo 9º do Decreto nº 4.105 de 22 de Fevereiro de 1868

Regula a concessão dos terrenos de marinha, dos reservados nas margens dos rios e dos accrescidos natural ou artificialmente.


Art. 9º

As disposições dos artigos precedentes são extensivas aos requerimentos: 1º Para concessão de terrenos propriamente de marinha (art. 1º § 1º), que não se acharem comprehendidos no districto do Municipio da Côrte. 2º Para concessão de terrenos situados na zona da servidão publica dos rios navegaveis e de que se fazem os navegaveis (art. 1º§ 2º)