Artigo 9º do Decreto nº 4.105 de 22 de Fevereiro de 1868
Regula a concessão dos terrenos de marinha, dos reservados nas margens dos rios e dos accrescidos natural ou artificialmente.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As disposições dos artigos precedentes são extensivas aos requerimentos: 1º Para concessão de terrenos propriamente de marinha (art. 1º § 1º), que não se acharem comprehendidos no districto do Municipio da Côrte. 2º Para concessão de terrenos situados na zona da servidão publica dos rios navegaveis e de que se fazem os navegaveis (art. 1º§ 2º)