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Artigo 8º do Decreto nº 4.105 de 22 de Fevereiro de 1868

Regula a concessão dos terrenos de marinha, dos reservados nas margens dos rios e dos accrescidos natural ou artificialmente.

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Art. 8º

As plantas, a que se refere o art. 2º, serão archivadas nas Repartições do Thesouro e Thesourarias de Fazenda a que pertencerem os negocios relativos aos Proprios Nacionaes, lançando-se nos livros respectivos a data da concessão e do titulo, o nome do concessionario, e os esclarecimentos necessarios para a todo o tempo se verificar a extensão dos terrenos e suas confrontações, ou a dos aterros e obras concedidas.

§ 1º

As alterações propostas nas informações das Autoridades e Repartições, sendo approvadas, e as que tiverem lugar quando se resolver definitivamente sobre a concessão, serão indicadas nas plantas pelos Engenheiros das mesmas Repartições.

§ 2º

As partes interessadas poderão, independente de requerimento, extrahir cópia das referidas plantas, para o que lhes serão franqueadas nas Repartições de Fazenda, sob a responsabilidade dos Empregados, que tiverem cargo de guardal-as.

Art. 8º do Decreto 4.105 /1868