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Artigo 7º do Decreto nº 4.105 de 22 de Fevereiro de 1868

Regula a concessão dos terrenos de marinha, dos reservados nas margens dos rios e dos accrescidos natural ou artificialmente.


Art. 7º

Concluida a medição e avaliação, de que trata o artigo antecedente, a Secretaria da Fazenda e as Secretarias das Thesourarias, precedendo deliberação superior, expediráõ os titulos de concessão, devendo ser assignados estes pelo ministro da fazenda na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e pelos Presidentes nas demais Provincias.