Artigo 7º do Decreto nº 4.105 de 22 de Fevereiro de 1868
Regula a concessão dos terrenos de marinha, dos reservados nas margens dos rios e dos accrescidos natural ou artificialmente.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Concluida a medição e avaliação, de que trata o artigo antecedente, a Secretaria da Fazenda e as Secretarias das Thesourarias, precedendo deliberação superior, expediráõ os titulos de concessão, devendo ser assignados estes pelo ministro da fazenda na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e pelos Presidentes nas demais Provincias.