Artigo 6º do Decreto nº 4.105 de 22 de Fevereiro de 1868
Regula a concessão dos terrenos de marinha, dos reservados nas margens dos rios e dos accrescidos natural ou artificialmente.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Deliberada a concessão, proceder - se - ha á medição e avaliação dos terrenos accrescidos ou da área, que tiverem de occupar os aterros e obras, correndo as despezas por conta dos pretendentes, e devendo attender-se na avaliação, a favor dos que as houverem feito ou emprehenderem, ás bemfeitorias e aos aterros e obras, que tenhão dado ou derem maior valor aos terrenos, a fim de se marcar o fôro nos termos da Legislação em vigor.