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Artigo 5º do Decreto nº 4.105 de 22 de Fevereiro de 1868

Regula a concessão dos terrenos de marinha, dos reservados nas margens dos rios e dos accrescidos natural ou artificialmente.

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Art. 5º

Ouvidas as autoridades, de que tratão os artigos antecedentes, e informados os requerimentos, com audiencia a final dos Procuradores Fiscaes, pelas Repartições de Fazenda, a cujo cargo se acharem os Proprios Nacionaes, o Ministro da Fazenda na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, ouvido o Tribunal do Thesouro Nacional, e os Presidentes nas demais Provincias, poderão, segundo a localidade e as circumstancias, conceder ou não os terrenos e aterros, como entenderem conveniente, observando porém no caso de resolverem concedel-os, as regras sobre as preferencias estabelecidas no art. 16, impondo as condições, que parecerem vantajosas para aproveitamento dos terrenos, mas deixando sempre salvo o prejuizo de terceiro. § Unico. Sendo o terreno pretendido por mais de um individuo, que não tenha a seu favor o direito de preferencia garantido pelo art. 16, ou dado o caso de perda do mesmo direito na fórma do art. 18, o dominio util do terreno será posto em hasta publica, nos termos do art. 34 § 37 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, perante o Tribunal do Thesouro Nacional na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro e as Thesourarias de Fazenda nas demais Provincias.

Art. 5º do Decreto 4.105 /1868