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Artigo 4º do Decreto nº 4.105 de 22 de Fevereiro de 1868

Regula a concessão dos terrenos de marinha, dos reservados nas margens dos rios e dos accrescidos natural ou artificialmente.

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Art. 4º

O Ministro da Fazenda na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e os Presidentes nas demais Provincias, requisitaráõ, estes á respectiva Capitania do Porto, e aquelle ao Ministro da Marinha a declaração, de que trata o art. 13 do Regulamento de 19 de Maio de 1816, a bem da navegação e bom estado dos portos e dos estabelecimentos navaes e dos rios navegaveis e seus braços, ouvindo tambem o Ministro da Guerra, ou a primeira autoridade militar nas Provincias no interesse da defesa do Imperio, quando os terrenos estiverem situados e o.; aterros e obras tiverem de fazer-se nas proximidades das fortalezas e estabelecimentos militares.

Art. 4º do Decreto 4.105 /1868