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Artigo 3º do Decreto nº 4.105 de 22 de Fevereiro de 1868

Regula a concessão dos terrenos de marinha, dos reservados nas margens dos rios e dos accrescidos natural ou artificialmente.

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Art. 3º

As Camaras Municipaes, logo que foram apresentados os raquerimentos, examinal-os-hão, especialmente sob o ponto de vista do alinhamento e regularidade dos caos e edificações, da servidão e logradouros publicos, ou de outros interesses municipaes, informando circumstanciadamente a tal respeito ao Ministro da Fazenda na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias, e emittindo a sua opinião sobre a possibilidade e vantagens da concessão. § Unico. As Camaras Municipaes terão muito em attenção os planos e projectos de obras geraes, provinciaes e municipaes ou logradouros publicos estabelecidos ou que seja conveniente estabelecer na localidade.

Art. 3º do Decreto 4.105 /1868