Decreto nº 4 de 14 de Janeiro de 1991

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os Mínimos de Vagas para Promoção Obrigatória, Referentes ao Ano-base de 1990, nos Diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 14 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Ficam estabelecidas, para o ano-base de 1990, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica: Quadro de Oficiais Aviadores: Coronel (...)1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel (...)51/359 do efetivo do posto Major (...)1/20 do efetivo do posto Quadro de Oficiais de Engenheiros: Coronel (...)1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel (...)1/15 do efetivo do posto Major (...)1/20 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Intendentes: Coronel (...)1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel (...)1/15 do efetivo do posto Major (...)20/200 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Médicos: Coronel (...)1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel (...)6/60 do efetivo do posto Major (...)1/20 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Dentistas e Farmacêuticos: Coronel (...)1/4 do efetivo do posto Tenente-Coronel (...)1/10 do efetivo do posto Major (...)1/15 do efetivo do posto Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica: Coronel (...)1/4 do efetivo do posto Tenente-Coronel (...)1/10 do efetivo do posto Major (...)1/15 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Especialistas em Avião: Tenente-Coronel(...)1/4 do efetivo do posto Major (...)1/10 do efetivo do posto Capitão (...)1/15 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações: Tenente-Coronel (...)1/4 do efetivo do posto Major (...)1/10 do efetivo do posto Capitão (...)8/86 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento: Tenente-Coronel (...)1/4 do efetivo do posto Major (...)1/10 ..do efetivo do posto Capitão (...)2/21 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia e Suprimento Técnico: Tenente-Coronel (...)1/4 do efetivo do posto Major (...)1/10 do efetivo do posto Capitão (...)1/15 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia: Tenente-Coronel (...)1/4 do efetivo do posto Major (...)1/10 do efetivo do posto Capitão (...)6/54 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo: Tenente-Coronel (...)1/4 do efetivo do posto Major (...)1/10 do efetivo do posto Capitão (...)5/52 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica: Capitão (...)1/10 do efetivo do posto 1º Tenente (...)1/20 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Capelães: Coronel (...)1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel (...)1/15 do efetivo do posto Major (...)1/20 do efetivo do posto

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Sócrates da Costa Monteiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1991