Decreto nº 3.949 de 3 de Outubro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 , serão alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT - VERDE-AMARELO, e utilizados para atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
Para efeito do disposto neste Decreto, o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação compreenderá as seguintes atividades:
Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 5º da Lei nº 10.168, de 2000 , que terá a seguinte composição:
O mandato dos membros a que se referem os incisos VII e VIII será de dois anos, permitida uma recondução.
identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos em programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativos entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo;
estabelecer as atividades de pesquisa científica e tecnológica a serem apoiadas com recursos destinados ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação;
estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso; e
acompanhar a implementação das ações do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e avaliar anualmente os seus resultados.
O Comitê Gestor encaminhará ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.
No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participarem de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.
O Comitê Gestor promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
As ações visando ao atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.
A contribuição de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000 , incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de róialtes ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a:
Os contratos a que se refere este artigo deverão estar averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e registrados no Banco Central do Brasil
Compete à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda administrar e fiscalizar a contribuição de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000.
A Secretaria da Receita Federal informará ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos meses de maio e novembro, a previsão de arrecadação para o semestre subseqüente dos recursos de que trata o caput .
A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciará, mensalmente, a transferência ao FNDCT dos recursos referidos no caput deste artigo.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Sérgio Silva do Amaral Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.2001