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Decreto nº 3.949 de 3 de Outubro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 , serão alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT - VERDE-AMARELO, e utilizados para atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

Art. 2º

Para efeito do disposto neste Decreto, o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação compreenderá as seguintes atividades:

I

projetos de pesquisa científica e tecnológica;

II

desenvolvimento tecnológico experimental;

III

desenvolvimento de tecnologia industrial básica;

IV

implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa e inovação;

V

capacitação de recursos humanos para a pesquisa e inovação;

VI

difusão do conhecimento científico e tecnológico;

VII

educação para a inovação;

VIII

capacitação em gestão tecnológica e em propriedade intelectual;

IX

ações de estímulo a novas iniciativas;

X

ações de estímulo ao desenvolvimento de empresas de base tecnológica;

XI

promoção da inovação tecnológica nas micro e pequenas empresas;

XII

apoio ao surgimento e consolidação de incubadoras e parques tecnológicos;

XIII

apoio à organização e consolidação de aglomerados produtivos locais;

XIV

processos de inovação, agregação de valor e aumento da competitividade do setor empresarial.

Art. 3º

Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 5º da Lei nº 10.168, de 2000 , que terá a seguinte composição:

I

um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II

um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III

um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

IV

um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V

um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI

um representante do Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - SEBRAE;

VII

dois representantes do setor industrial; e

VIII

dois representantes da comunidade científica.

Parágrafo único

O mandato dos membros a que se referem os incisos VII e VIII será de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 4º

O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:

I

elaborar e aprovar o seu regimento interno;

II

identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos em programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativos entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo;

III

elaborar o plano anual de investimentos;

IV

estabelecer as atividades de pesquisa científica e tecnológica a serem apoiadas com recursos destinados ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação;

V

estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso; e

VI

acompanhar a implementação das ações do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e avaliar anualmente os seus resultados.

Parágrafo único

O Comitê Gestor encaminhará ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.

Art. 5º

No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participarem de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.

Art. 6º

O Comitê Gestor promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

Art. 7º

As ações visando ao atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.

Art. 8º

A contribuição de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000 , incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de róialtes ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a:

I

fornecimento de tecnologia;

II

prestação de assistência técnica:

a

serviços de assistência técnica;

b

serviços técnicos especializados;

III

cessão e licença de uso de marcas;

IV

cessão e licença de exploração de patentes.

Parágrafo único

Os contratos a que se refere este artigo deverão estar averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e registrados no Banco Central do Brasil

Art. 9º

Compete à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda administrar e fiscalizar a contribuição de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000.

§ 1º

A Secretaria da Receita Federal informará ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos meses de maio e novembro, a previsão de arrecadação para o semestre subseqüente dos recursos de que trata o caput .

§ 2º

A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciará, mensalmente, a transferência ao FNDCT dos recursos referidos no caput deste artigo.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Sérgio Silva do Amaral Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.2001