Artigo 8º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 3.949 de 3 de Outubro de 2001
Regulamenta a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A contribuição de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000 , incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de róialtes ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a:
I
fornecimento de tecnologia;
II
prestação de assistência técnica:
a
serviços de assistência técnica;
b
serviços técnicos especializados;
III
cessão e licença de uso de marcas;
IV
cessão e licença de exploração de patentes.
Parágrafo único
Os contratos a que se refere este artigo deverão estar averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e registrados no Banco Central do Brasil