Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 3.949 de 3 de Outubro de 2001
Regulamenta a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 5º da Lei nº 10.168, de 2000 , que terá a seguinte composição:
I
um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II
um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III
um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
IV
um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V
um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI
um representante do Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - SEBRAE;
VII
dois representantes do setor industrial; e
VIII
dois representantes da comunidade científica.
Parágrafo único
O mandato dos membros a que se referem os incisos VII e VIII será de dois anos, permitida uma recondução.