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Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 3.949 de 3 de Outubro de 2001

Regulamenta a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

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Art. 8º

A contribuição de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000 , incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de róialtes ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a:

I

fornecimento de tecnologia;

II

prestação de assistência técnica:

a

serviços de assistência técnica;

b

serviços técnicos especializados;

III

cessão e licença de uso de marcas;

IV

cessão e licença de exploração de patentes.

Parágrafo único

Os contratos a que se refere este artigo deverão estar averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e registrados no Banco Central do Brasil

Art. 8º, III do Decreto 3.949 /2001