Decreto nº 39.200 de 16 de Maio de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o regime previdenciário dos servidores admitidos precáriamente pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a artigo 87, item I, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 16 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

São considerados contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) os servidores admitidos precáriamente pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal para obras.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos Parsifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19.5.1956