Decreto nº 3.916 de 13 de Setembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, e considerando a atual situação energética desfavorável, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

A partir de zero hora do dia 14 de outubro de 2001, até zero hora do dia 17 de fevereiro de 2002, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

Art. 2º

A hora de verão, a que se refere o art. 1º, será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão e no Distrito Federal.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU 14.9.2001