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Artigo 2º do Decreto nº 3.916 de 13 de Setembro de 2001

Institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.

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Art. 2º

A hora de verão, a que se refere o art. 1º, será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão e no Distrito Federal.

Art. 2º do Decreto 3.916 /2001