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Artigo 1º do Decreto nº 3.916 de 13 de Setembro de 2001

Institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.


Art. 1º

A partir de zero hora do dia 14 de outubro de 2001, até zero hora do dia 17 de fevereiro de 2002, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.