Decreto nº 39.069 de 23 de Abril de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajuste a gratificação de representação por serviço no exterior concedido aos Cônsules Privativos padrão "M", e aos Auxiliares de Consulado, padrão " N" .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição , e de acôrdo com o art. 2º. do Decreto nº 38.933, de 26 de março de 1956, combinado com o art. 1º, da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 23 de abril de 1956, 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

A gratificação de representação mensal a que se refere o artigo 1º, do Decreto nº 35.101,de 23 de fevereiro de 1954 , passa a ser a seguinte: Cônsules Privativos, padrão "M" - Cr$ 2.845,00; Auxiliares de Consulado padrão "N" Cr$ 4.246,00.

Art. 2º

A gratificação de representação mensal fixada no artigo anterior é devida anterior a partir da vigência do Decreto nº 38.933, de 26 de março de 1956.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK José Carlos de Macedo de Soares José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.4.1956