Decreto 39.069 de 23 de Abril de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição , e de acôrdo com o art. 2º. do Decreto nº 38.933, de 26 de março de 1956, combinado com o art. 1º, da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956, Decreta:
Rio de Janeiro, 23 de abril de 1956, 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
A gratificação de representação mensal a que se refere o artigo 1º, do Decreto nº 35.101,de 23 de fevereiro de 1954 , passa a ser a seguinte:
Cônsules Privativos, padrão "M" - Cr$ 2.845,00;
Auxiliares de Consulado padrão "N" Cr$ 4.246,00.
Art. 2º
A gratificação de representação mensal fixada no artigo anterior é devida anterior a partir da vigência do Decreto nº 38.933, de 26 de março de 1956.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK José Carlos de Macedo de Soares José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.4.1956