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Artigo 2º do Decreto nº 39.069 de 23 de Abril de 1956

Reajuste a gratificação de representação por serviço no exterior concedido aos Cônsules Privativos padrão "M", e aos Auxiliares de Consulado, padrão " N" .

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Art. 2º

A gratificação de representação mensal fixada no artigo anterior é devida anterior a partir da vigência do Decreto nº 38.933, de 26 de março de 1956.

Art. 2º do Decreto 39.069 /1956