Artigo 2º do Decreto nº 39.069 de 23 de Abril de 1956
Reajuste a gratificação de representação por serviço no exterior concedido aos Cônsules Privativos padrão "M", e aos Auxiliares de Consulado, padrão " N" .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gratificação de representação mensal fixada no artigo anterior é devida anterior a partir da vigência do Decreto nº 38.933, de 26 de março de 1956.