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Decreto nº 3.877 de 24 de Julho de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Fica instituído o formulário anexo, como instrumento de Cadastramento Único para ser utilizado por todos os órgãos públicos federais para a concessão de programas focalizados do governo federal de caráter permanente, exceto aqueles administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.

§ 1º

Fica obrigatório o uso do formulário anexo, a partir de 15 de setembro de 2001.

§ 2º

É facultado o uso do formulário para programas e ações cujo benefício final seja a concessão de serviços ou de programas de caráter emergencial.

§ 3º

Os órgão públicos federais, gestores dos programas de transferência de renda, ficarão responsáveis pela articulação, abordagem e apoio técnico, junto aos Municípios, de ações integradas para organização da logística de coleta dos dados e das informações relativas às populações alvo e aos beneficiários dos diversos programas sociais.

Art. 2º

Os dados e as informações coletados serão processados pela Caixa Econômica Federal, que procederá à identificação dos beneficiários e atribuirá o respectivo número de identificação social, de forma a garantir a unicidade e a integração do cadastro, no âmbito de todos os programas de transferência de renda, e a racionalização do processo de cadastramento pelos diversos órgãos públicos.

Parágrafo único

Os recursos orçamentários para fazer face às despesas operacionais comuns decorrentes do processamento de que trata o caput serão alocados ao orçamento anual da Secretaria de Estado da Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social. (Parágrafo único incluído pelo Decreto de 24 de outubro de 2001)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 25.7.2001 - Caderno Convencional

Anexo

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