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Artigo 1º do Decreto nº 3.877 de 24 de Julho de 2001

Institui o Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal.

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Art. 1º

Fica instituído o formulário anexo, como instrumento de Cadastramento Único para ser utilizado por todos os órgãos públicos federais para a concessão de programas focalizados do governo federal de caráter permanente, exceto aqueles administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.

§ 1º

Fica obrigatório o uso do formulário anexo, a partir de 15 de setembro de 2001.

§ 2º

É facultado o uso do formulário para programas e ações cujo benefício final seja a concessão de serviços ou de programas de caráter emergencial.

§ 3º

Os órgão públicos federais, gestores dos programas de transferência de renda, ficarão responsáveis pela articulação, abordagem e apoio técnico, junto aos Municípios, de ações integradas para organização da logística de coleta dos dados e das informações relativas às populações alvo e aos beneficiários dos diversos programas sociais.

Art. 1º do Decreto 3.877 /2001