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Artigo 2º do Decreto nº 3.877 de 24 de Julho de 2001

Institui o Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal.

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Art. 2º

Os dados e as informações coletados serão processados pela Caixa Econômica Federal, que procederá à identificação dos beneficiários e atribuirá o respectivo número de identificação social, de forma a garantir a unicidade e a integração do cadastro, no âmbito de todos os programas de transferência de renda, e a racionalização do processo de cadastramento pelos diversos órgãos públicos.

Parágrafo único

Os recursos orçamentários para fazer face às despesas operacionais comuns decorrentes do processamento de que trata o caput serão alocados ao orçamento anual da Secretaria de Estado da Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social. (Parágrafo único incluído pelo Decreto de 24 de outubro de 2001)

Art. 2º do Decreto 3.877 /2001