Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.877 de 24 de Julho de 2001
Institui o Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o formulário anexo, como instrumento de Cadastramento Único para ser utilizado por todos os órgãos públicos federais para a concessão de programas focalizados do governo federal de caráter permanente, exceto aqueles administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.
§ 1º
Fica obrigatório o uso do formulário anexo, a partir de 15 de setembro de 2001.
§ 2º
É facultado o uso do formulário para programas e ações cujo benefício final seja a concessão de serviços ou de programas de caráter emergencial.
§ 3º
Os órgão públicos federais, gestores dos programas de transferência de renda, ficarão responsáveis pela articulação, abordagem e apoio técnico, junto aos Municípios, de ações integradas para organização da logística de coleta dos dados e das informações relativas às populações alvo e aos beneficiários dos diversos programas sociais.