Decreto nº 38.489 de 31 de dezembro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o registro de atos administrativos referentes ao desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87 número I da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

Ao artigo 136 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 modificado pelo Decreto número 5.318, de 29 de fevereiro de 1940 , que enumera os documentos, sujeitos a transcrição no registro de títulos e documentos, para valerem contra terceiros, acrescente-se: "8º - Os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais fôr determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de rendas, de bens e mercadorias procedentes exterior."

Art. 2º

Para sua maior divulgação, êsses atos serão publicados no "Diário Oficial".

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


NEREU RAMOS Mario da Câmara

Este texto não substitui o publicado no DOU 31.12.1955