Decreto nº 38.489 de 31 de dezembro de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o registro de atos administrativos referentes ao desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87 número I da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Ao artigo 136 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 modificado pelo Decreto número 5.318, de 29 de fevereiro de 1940 , que enumera os documentos, sujeitos a transcrição no registro de títulos e documentos, para valerem contra terceiros, acrescente-se: "8º - Os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais fôr determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de rendas, de bens e mercadorias procedentes exterior."
Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NEREU RAMOS Mario da Câmara
Este texto não substitui o publicado no DOU 31.12.1955