Decreto nº 3.840 de 11 de Junho de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.818, de 15 de maio de 2001, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução de consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República


Art. 1º

O § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.818, de 15 de maio de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Caberá aos Ministros de Estado, em caráter excepcional, definir os órgãos, as entidades ou as unidades administrativas, no âmbito de sua supervisão que, no interesse público, poderão funcionar fora do horário definido no caput ." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revoga-se o inciso IV do § 1º do art. 6º do Decreto nº 3.818, de 15 de maio de 2001.

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FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2001