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Artigo 1º do Decreto nº 3.840 de 11 de Junho de 2001

Dá nova redação ao § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.818, de 15 de maio de 2001, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução de consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

O § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.818, de 15 de maio de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Caberá aos Ministros de Estado, em caráter excepcional, definir os órgãos, as entidades ou as unidades administrativas, no âmbito de sua supervisão que, no interesse público, poderão funcionar fora do horário definido no caput ." (NR)

Art. 1º do Decreto 3.840 /2001