Decreto nº 3.839 de 7 de Junho de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Em decorrência do disposto no artigo anterior ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, quatro DAS 102.3; e
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quatro DAS 101.3.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que em virtude das alterações impostas por este Decreto tiveram suas competências modificadas, serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Ficam revogados os Decretos nºs 96.759, de 22 de setembro de 1988; 1.462, de 5 de abril de 1995; e 3.405, de 6 de abril de 2000.
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FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Alcides Lopes Tápias Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 8.6.2001
Anexo
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
III - metrologia, normalização e qualidade industrial;
IV - políticas de comércio exterior;
V - regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;
VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
VIII - formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; e
IX - execução das atividades de registro do comércio.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e
d) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria do Desenvolvimento da Produção:
1. Departamento de Programas Especiais;
2. Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas;
3. Departamento de Competitividade Sistêmica e Estudos Econômicos;
4. Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia;
5. Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transporte;
6. Departamento de Setores Intensivos em Mão-de-Obra e Recursos Naturais;
7. Departamento de Comércio e Serviços; e
8. Departamento Nacional de Registro do Comércio;
b) Secretaria de Comércio Exterior:
1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;
2. Departamento de Negociações Internacionais;
3. Departamento de Defesa Comercial; e
4. Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior;
c) Secretaria de Tecnologia Industrial:
1. Departamento de Política Tecnológica; e
2. Departamento de Articulação Tecnológica;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO; e
b) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
IV - entidades vinculadas:
a) Autarquias:
1. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
2. Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
3. Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; e
4. Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;
b) Empresa pública: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1º A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.
§ 2º A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VI - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais; e
VII - exercer outras atividades cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com anteprojeto de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e
V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6º À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete coordenar o encaminhamento e posterior cumprimento das decisões tomadas por aquela Câmara.
Art. 7º À Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou se decidir a dispensa de licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria do Desenvolvimento da Produção compete:
I - formular e propor políticas públicas para o desenvolvimento da produção dos setores industrial, comercial e de serviços do País;
II - identificar e consolidar demandas que visem o desenvolvimento da produção dos setores industrial, comercial e de serviços;
III - estruturar ações que promovam o incremento da produção de bens e serviços no País e o desenvolvimento dos segmentos produtivos;
IV - formular, coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito da competência do Ministério, as ações que afetem o desenvolvimento da produção dos setores industrial, comercial e de serviços;
V - manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas, visando o permanente aperfeiçoamento das ações governamentais, em relação ao desenvolvimento do setor produtivo;
VI - buscar a simplificação da legislação que interfere na atividade produtiva;
VII - viabilizar ações junto às Secretarias de Indústria e Comércio dos Estados e aos representantes de organismos regionais de desenvolvimento e de outros órgãos públicos ou privados com atribuições nesta matéria, visando a elaboração e implementação de ações de política de desenvolvimento da produção regional;
VIII - incentivar ações para adoção do balanço de responsabilidade social e de ecoeficiência nas empresas do setor produtivo; e
IX - articular esforços para o aproveitamento dos ativos ecológicos do País.
Art. 9º Ao Departamento de Programas Especiais compete:
I - acompanhar e executar os projetos e as ações voltadas para o aumento da competitividade das cadeias produtivas, articulando, para tanto, a participação do governo, do setor privado e dos trabalhadores;
II - desenvolver estudos e programas de prospecção tecnológica para os setores produtivos e propor ações visando sua introdução e difusão no País, assim como a capacitação nacional, quando se justifique, para a adaptação e aperfeiçoamento de novas tecnologias;
III - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores produtivos do País, especialmente do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;
IV - planejar, articular, coordenar a implementação e supervisionar a operação de serviços de atendimento ao empresário;
V - estruturar as ações de apoio ao desenvolvimento da produção regional, em consonância com as políticas derivadas do Programa "Eixos Nacionais de Desenvolvimento"; e
VI - identificar, divulgar e estimular a difusão de experiências exemplares de promoção de desenvolvimento da produção regional, incluindo programas e projetos de investimento, realizados nos níveis local e estadual.
Art. 10 Ao Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas compete:
I - formular e implementar políticas específicas para as micro, pequenas e médias empresas, de modo a ampliar e aprofundar sua participação no desenvolvimento sustentado do País;
II - formular, acompanhar e avaliar as políticas e regulamentos afetos às micro, pequenas e médias empresas, especialmente nos campos tributário, creditício, de capitalização, registro, serviços tecnológicos, normas e regulamentos em geral, legislação trabalhista, contratos, exportação para o exterior, requerimentos burocráticos, capacitação de recursos humanos, procedimentos contábeis e outros;
III - propor ações e disponibilizar instrumentos voltados para as micro, pequenas e médias empresas, em articulação com as demais ações da Secretaria;
IV - promover a integração e a articulação dos órgãos públicos e privados que atuam no campo das micro, pequenas e médias empresas, em especial com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
V - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes às micro, pequenas e médias empresas, especialmente do MERCOSUL;
VI - formular políticas para o segmento artesanal e implementar programas voltados para o fortalecimento dos núcleos estruturados de artesãos; e
VII - formular políticas, implementar e coordenar programas relacionados à promoção e ao fortalecimento econômico-administrativo das micro, pequenas e médias empresas.
Art. 11 Ao Departamento de Competitividade Sistêmica e Estudos Econômicos compete:
I - realizar trabalho articulado com outros organismos públicos e privados, visando estudar e propor soluções para a redução do "Custo Brasil";
II - acompanhar e elaborar ações relacionadas com a defesa da concorrência;
III - acompanhar e apoiar as ações do Programa Especial de Exportação - PEE e coordenar a área temática de qualidade e tecnologia deste programa;
IV - articular e estabelecer parcerias entre programas e agentes da área governamental, de entidades de classe empresariais, de trabalhadores, de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e pesquisa e de demais setores sociais envolvidos nas questões temáticas voltadas para o aumento da competitividade e produtividade;
V - acompanhar e administrar os contratos dos Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX); e
VI - promover o desenvolvimento da "marca Brasil" nos setores produtivos do País.
Art. 12 Ao Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia compete:
I - articular as entidades públicas ou privadas com atuação nos segmentos intensivos em capital e tecnologia para implementação das propostas direcionadas ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento da produção regional e à diversificação da pauta de exportações do País;
II - propor soluções para o atendimento das solicitações do setor privado em relação aos setores intensivos em capital e tecnologia;
III - acompanhar e apoiar as ações do Programa Especial de Exportação - PEE, no que diz respeito aos setores intensivos em capital e tecnologia; e
IV - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores intensivos em capital e tecnologia, especialmente, no âmbito do MERCOSUL.
Art. 13 Ao Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transporte compete:
I - articular as entidades públicas ou privadas com atuação nos segmentos dos setores de indústrias de equipamentos de transporte, para implementação das propostas direcionadas ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento produtivo regional e à diversificação da pauta de exportações do País, no âmbito do Ministério;
II - propor soluções para o atendimento das solicitações do setor privado, em relação aos setores de indústrias de equipamentos de transporte, no âmbito do Ministério;
III - acompanhar e apoiar as ações do Programa Especial de Exportação - PEE no que diz respeito aos setores de indústrias de equipamentos de transporte;
IV - coordenar e acompanhar os programas do regime automotivo geral e regional; e
V - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores de indústrias de equipamentos de transporte, especialmente, no âmbito do MERCOSUL.
Art. 14 Ao Departamento de Setores Intensivos em Mão-de-Obra e Recursos Naturais compete:
I - articular as entidades públicas ou privadas com atuação nos segmentos intensivos em mão-de-obra e recursos naturais, para implementação das propostas direcionadas ao aumento de emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento da produção regional e à diversificação da pauta de exportações do País;
II - propor soluções para o atendimento do setor privado em relação aos setores produtivos intensivos em mão-de-obra e recursos naturais;
III - acompanhar e apoiar as ações do Programa Especial de Exportação - PEE, no que diz respeito aos setores intensivos em mão-de-obra e recursos naturais; e
IV - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores intensivos em mão-de-obra e recursos naturais, especialmente, no âmbito do MERCOSUL.
Art. 15 Ao Departamento de Comércio e Serviços compete:
I - atuar integradamente e de forma articulada com os demais Departamentos da Secretaria, principalmente os Departamentos de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia e o Departamento de Setores Intensivos em Mão-de-Obra e Recursos Naturais, para apoiar em ações relativas ao fortalecimento das cadeias produtivas;
II - propor ações para o planejamento, a coordenação, implementação e avaliação de políticas públicas referentes às atividades dos setores de comércio e serviços;
III - propor critérios para o apoio governamental à organização, expansão, modernização e aumento da eficiência e da produtividade dos setores de comércio e serviços;
IV - coordenar ações junto a entidades públicas ou privadas, com atuação nos segmentos de comércio e de serviços, para tratar das questões vinculadas ao desenvolvimento desses setores;
V - propor soluções para o atendimento das solicitações do setor privado, em relação aos setores de comércio e serviços;
VI - implementar ações para o fomento da exportação dos setores de comércio e serviços; e
VII - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores de comércio e serviços, especialmente no âmbito do MERCOSUL.
Art. 16 Ao Departamento Nacional de Registro do Comércio compete:
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o serviço do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, baixando instruções para esse fim;
IV - prestar orientações às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando, para os devidos fins, as autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo o que for necessário ao seu cumprimento ;
VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e de sociedades mercantis de qualquer natureza;
VII - promover ou providenciar, supletivamente, no plano administrativo, medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar apoio técnico e financeiro às Juntas Comerciais para a melhoria dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IX - organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, mediante colaboração mútua com as Juntas Comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado, inclusive os pedidos de autorização para a nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade mercantil estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais; e
XI - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Art. 17 À Secretaria de Comércio Exterior compete:
I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior e estabelecer normas necessárias à sua implementação;
II - propor medidas de políticas fiscal e cambial, de financiamento, de recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de promoção comercial;
III - propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política de comércio exterior, bem como propor alíquotas para o imposto de importação e suas alterações;
IV - participar das negociações em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;
V - implementar os mecanismos de defesa comercial;
VI - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior; e
VII - executar os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 18 Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete:
I - elaborar, acompanhar e avaliar estudos sobre a evolução da comercialização de produtos e mercados estratégicos, para o comércio exterior brasileiro, com base nos parâmetros de competitividade setorial e disponibilidades mundiais;
II - executar programas governamentais na área de comércio exterior;
III - autorizar operações de importação e exportação e emitir documentos, inclusive quando exigidos por acordos bilaterais e multilaterais assinados pelo Brasil;
IV - regulamentar os procedimentos operacionais das atividades relativas ao comércio exterior;
V - administrar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, no âmbito da Secretaria; e
VI - coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações estatísticas de comércio exterior.
Art. 19 Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:
I - negociar e promover estudos e iniciativas internas destinados ao apoio, informação e orientação da participação brasileira em negociações de comércio exterior;
II - desenvolver atividades de comércio exterior, junto a organismos e participar de acordos internacionais;
III - coordenar, no âmbito da Secretaria, os trabalhos de preparação da participação brasileira nas negociações tarifárias em acordos internacionais e opinar sobre a extensão e retirada de concessões;
IV - estudar e propor alterações na Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura Comum do MERCOSUL;
V - administrar, no Brasil, o Sistema Geral de Preferências - SGP e o Sistema Global de Preferências Comerciais - SGPC;
VI - fazer o levantamento permanente das restrições às exportações brasileiras e recomendações para seu tratamento em nível externo e interno;
VII - coordenar internamente e acompanhar as negociações internacionais relacionadas a regime de origem, restrições não-tarifárias e solução de controvérsias;
VIII - promover articulação com órgãos do governo e do setor privado, com vistas a compatibilizar ações para o desenvolvimento do comércio exterior brasileiro;
IX - representar o Ministério junto à Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM; e
X - coordenar, internamente, os Comitês Técnicos nºs 01, 03, 08 e 10 da CCM.
Art. 20 Ao Departamento de Defesa Comercial compete:
I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações de dumping, de subsídios e de salvaguardas, com vistas à defesa da produção doméstica;
II - propor a abertura e conduzir investigações para a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas;
III - recomendar a aplicação das medidas de defesa comercial previstas nos correspondentes acordos da Organização Mundial do Comércio - OMC;
IV - acompanhar as discussões relativas às normas e à aplicação dos acordos de defesa comercial junto à OMC;
V - participar em negociações internacionais relativas à defesa comercial; e
VI - acompanhar as investigações de defesa comercial, abertas por terceiros países contra exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com outros órgãos governamentais e com o setor privado.
Art. 21 Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior compete:
I - propor e acompanhar a execução das políticas e programas de comércio exterior;
II - formular propostas de planejamento da ação governamental, em matérias de comércio exterior;
III - desenvolver estudos de mercados e produtos estratégicos para expansão das exportações brasileiras;
IV - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior dirigidos às pequenas e médias empresas;
V - planejar a execução e manutenção de Programas de Desenvolvimento da Cultura Exportadora;
VI - acompanhar, em fóruns e comitês internacionais, os assuntos relacionados com o desenvolvimento do comércio internacional e do comércio eletrônico;
VII - elaborar e editar o material técnico para orientação da atividade exportadora;
VIII - planejar ações orientadas para a logística de comércio exterior;
IX - propor diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX;
X - desenvolver e acompanhar, em coordenação com os demais órgãos envolvidos, a política do Seguro de Crédito à Exportação - SCE;
XI - acompanhar os assuntos do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE; e
XII - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 22 À Secretaria de Tecnologia Industrial compete:
I - promover a incorporação de tecnologia ao produto brasileiro, de modo a elevar a agregação de valor no País e torná-lo mais competitivo, nacional e internacionalmente;
II - promover a estruturação e o reforço da infra-estrutura tecnológica de apoio ao setor produtivo;
III - promover o estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas, articulando alianças e ações, com vistas a incrementar a dinâmica tecnológica do setor produtivo; e
IV - induzir esforços para o equacionamento do impacto do desenvolvimento tecnológico e do progresso técnico no emprego.
Art. 23 Ao Departamento de Política Tecnológica compete:
I - formular, propor e promover políticas de desenvolvimento tecnológico em articulação com os demais órgãos de governo relacionados com a questão;
II - formular e propor políticas de propriedade intelectual, no que se refere às atividades produtivas e tecnológicas, em conjunto com o INPI, em abordagem regional, nacional e internacional;
III - acompanhar os aspectos tecnológicos envolvidos em questões internacionais, tais como barreiras técnicas ao comércio, certificação de origem e acesso e transferência de tecnologia; e
IV - supervisionar e implementar o controle das ações relativas ao desenvolvimento da infra-estrutura tecnológica do País.
Art. 24 Ao Departamento de Articulação Tecnológica compete:
I - estruturar e conduzir ações de articulação com os estados e órgãos federais de políticas regionais, bem como instituições privadas representativas, no que tange aos aspectos tecnológicos, buscando o desenvolvimento de políticas estaduais e regionais de cunho tecnológico-industrial;
II - desenvolver e conduzir políticas e estratégias para a agregação da variável tecnológica, na estruturação e implantação de novos pólos industriais e de exportação;
III - promover as ações referentes à articulação do Ministério com organismos nacionais, internacionais e multilaterais, para a promoção de parcerias e montagem de programas relacionados com desenvolvimento tecnológico, reforço da infra-estrutura tecnológica, transferência de tecnologia e integração nacional e internacional do setor industrial; e
IV - articular-se com entidades sindicais e empresariais para o equacionamento do impacto da tecnologia sobre as relações capital-trabalho, sobre o emprego e a educação e capacitação dos trabalhadores.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 25 Ao CONMETRO cabe exercer as competências estabelecidas no Art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e as previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 26 Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE cabe exercer as competências estabelecidas no Art. 3º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 27 Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo Federal;
II - auxiliar o Ministro de Estado no tratamento dos assuntos da área de competência do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado;
V - praticar os atos legalmente definidos como Ordenador de Despesas, podendo subdelegar; e
VI - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes da Estrutura Regimental do Ministério.
Seção II
Do Secretário-Executivo Adjunto
Art. 28 Ao Secretário-Executivo Adjunto incumbe auxiliar o Secretário-Executivo nas tomadas de decisões da Secretaria-Executiva, além de exercer outras atribuições que lhe forem cometidas, na área de competência do Ministério.
Seção III
Do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior
Art. 29 Ao Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior incumbe:
I - coordenar os trabalhos do Comitê Executivo da Câmara e, especialmente:
a) preparar as reuniões da Câmara; e
b) coordenar e acompanhar a execução das deliberações e diretrizes fixadas pela Câmara;
II - cumprir as atribuições que lhe forem conferidas por delegação da Câmara;
III - realizar consultas junto a representantes do setor privado e a entidades de classe; e
IV - reunir subsídios para a definição de parâmetros para as negociações comerciais bilaterais e multilaterais e informar à Câmara sobre o andamento dessas negociações, especialmente daquelas relativas ao processo de integração regional.
Seção IV
Dos Secretários
Art. 30 Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem especificamente cometidas, na forma da legislação pertinente.
Seção V
Do Secretário-Adjunto
Art. 31 Ao Secretário-Adjunto incumbe auxiliar o Secretário de Desenvolvimento da Produção nas tomadas de decisões da Secretaria e na supervisão dos Departamentos subordinados, além de exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Seção VI
Dos Demais Dirigentes
Art. 32 Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor-Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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