Decreto nº 38.209 de de 10 de Novembro de 1955

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria funções na Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o art. 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 2.366, de 7 de dezembro de 1954 , Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

Ficam criadas, nas Partes Permanente e Suplementar da Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Agricultura e incluídas nas respectivas séries funcionais, as seguintes funções: Parte Permanente 19 - Assistente de Ensino, referência 27; 3 - Artífice, referência 20; 1 - Artífice, referência 18; 1 - Escrevente-datilógrafo, referência 18; 1 - Feitor, referência 22; 1 - Feitor, referência 19; 1 - Motorista, referência 22; 4 - Servente, referência 18; e 6 - Técnico de Laboratório, referência 20. Parte Suplementar 2 - Trabalhador, referência 20 e 1 - Trabalhador, referência 18.

Art. 2º

As funções criadas pelo artigo anterior se destinam ao aproveitamento de servidores da Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná, previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2.366, de 7 de dezembro de 1954.

Parágrafo único

Os efeitos do referido aproveitamento prevalecerão a partir de 20 de abril de 1953.

Art. 3º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Carlos Coimbra da Luz Munhoz da Rocha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.11.1955

Anexo

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