Decreto nº 38.209 de de 10 de Novembro de 1955
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria funções na Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o art. 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 2.366, de 7 de dezembro de 1954 , Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Ficam criadas, nas Partes Permanente e Suplementar da Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Agricultura e incluídas nas respectivas séries funcionais, as seguintes funções: Parte Permanente 19 - Assistente de Ensino, referência 27; 3 - Artífice, referência 20; 1 - Artífice, referência 18; 1 - Escrevente-datilógrafo, referência 18; 1 - Feitor, referência 22; 1 - Feitor, referência 19; 1 - Motorista, referência 22; 4 - Servente, referência 18; e 6 - Técnico de Laboratório, referência 20. Parte Suplementar 2 - Trabalhador, referência 20 e 1 - Trabalhador, referência 18.
As funções criadas pelo artigo anterior se destinam ao aproveitamento de servidores da Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná, previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2.366, de 7 de dezembro de 1954.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Carlos Coimbra da Luz Munhoz da Rocha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.11.1955