Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 38.209 de de 10 de Novembro de 1955
Cria funções na Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As funções criadas pelo artigo anterior se destinam ao aproveitamento de servidores da Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná, previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2.366, de 7 de dezembro de 1954.
Parágrafo único
Os efeitos do referido aproveitamento prevalecerão a partir de 20 de abril de 1953.