Decreto nº 38.207 de 10 de Novembro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Núcleo Colonial de Queimadas, no Município do mesmo nome, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 6.117, de 16 de dezembro de 1943, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

Fica criado o Núcleo Colonial de Queimadas, em terras situadas no Município do mesmo nome, no Estado da Bahia.

Parágrafo único

A área mencionada neste artigo é constituída por 5.000 hectares de terras da propriedade denominada Gregório, doada pelo Sr. Umbelino Santana.

Art. 2º

Fica o Instituto Nacional de Imigração e Colonização autorizado a aceitar a doação da propriedade referida no artigo anterior.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Carlos coimbra da luz Munhoz da Rocha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.1955