JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 38.207 de 10 de Novembro de 1955

Cria o Núcleo Colonial de Queimadas, no Município do mesmo nome, no Estado da Bahia.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica criado o Núcleo Colonial de Queimadas, em terras situadas no Município do mesmo nome, no Estado da Bahia.

Parágrafo único

A área mencionada neste artigo é constituída por 5.000 hectares de terras da propriedade denominada Gregório, doada pelo Sr. Umbelino Santana.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 38.207 /1955