Decreto 38.081 de 12 de Outubro de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Difusora de Aquidauana Limitada e tendo em vista o disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição, DECRETA:
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
Fica outorgada concessão à Rádio Difusora de Aquidauana Limitada, nos têrmos do artigo 11, do Decreto nº 24.635, de 1 de julho de 1934, e artigo 16, do Decreto número 21.111, de 1 de março de 1932, para estabelecer na cidade de Aquidauana, Estado de Mato Grosso, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de frequência tropical, destinada a executar o serviço de radiodifusão.
Parágrafo único
O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO CAFÉ FILHO Octávio Marcondes Ferraz
Este texto não substitui o publicado no DOU 19.11.1954