JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 38.081 de 12 de Outubro de 1955

Outorga concessão à Rádio Difusora da Aquidauana Limitada para instalar uma estação radiodifusora freqüência tropical.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica outorgada concessão à Rádio Difusora de Aquidauana Limitada, nos têrmos do artigo 11, do Decreto nº 24.635, de 1 de julho de 1934, e artigo 16, do Decreto número 21.111, de 1 de março de 1932, para estabelecer na cidade de Aquidauana, Estado de Mato Grosso, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de frequência tropical, destinada a executar o serviço de radiodifusão.

Parágrafo único

O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 38.081 /1955