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Decreto nº 38.043 de de 10 de Outubro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre promoção na carreira de Diplomata.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, CONSIDERANDO que a carreira de Diplomata está sujeita a regime jurídico, estabelecido em lei especial; CONSIDERANDO que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, no seu artigo 253, e que o regulamento geral de promoção, Decreto nº 32.015, de 29 de dezembro de 1952, no seu artigo 59, expressamente autorizam a adoção de normas especiais para a promoção na carreira de Diplomata; CONSIDERANDO a conveniência de ser uniformizado o critério nas referidas promoções, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 10 de outubro de 1955; 134º da independência 67 da República.


Art. 1º

Aplica-se às promoção às classes ‘’L’’ e ‘’M’’ da carreira de Diplomata do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores o disposto no artigo 1º do Decreto número 36.593, de 10 de dezembro de 1954, relativo à promoção às classes ‘’N’’ e ‘’O’’ da mesma carreira.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Café Filho Raul Fernandes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.10.1955