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Artigo 1º do Decreto nº 38.043 de de 10 de Outubro de 1955

Dispõe sôbre promoção na carreira de Diplomata.

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Art. 1º

Aplica-se às promoção às classes ‘’L’’ e ‘’M’’ da carreira de Diplomata do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores o disposto no artigo 1º do Decreto número 36.593, de 10 de dezembro de 1954, relativo à promoção às classes ‘’N’’ e ‘’O’’ da mesma carreira.