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Decreto nº 37.725 de 9 de Agosto de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a cláusula I das que baixaram com o Decreto nº 31.447, de 12 de setembro de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que solicitou a Rádio Clube Paranaense Limitada e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de janeiro, 9 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

Fica alterada a cláusula I das que baixaram com o Decreto nº 31.447, de 12 de setembro de 1952 a qual passa a ter a seguinte redação: Fica assegurada à Rádio Clube Paranaense Ltda., o direito de estabelecer, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sem exclusividade, um transmissor de rádiodifusão, em ondas curtas, com a potência de 7,5kW, destinado a executar o serviço de rádiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva e subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nesse ato de concessão.

Art. 2º

Dentro de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, deverá ser assinado, no Ministério da Viação e Obras Públicas, termo aditivo ao contrato registrado pelo Tribunal de Contas em sessão de 29 de dezembro seguinte.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO Octavio Marcondes Ferraz

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.1955