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Decreto 3.736 de 30 de Janeiro de 2001
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:
Brasília, 30 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
Os preços mínimos básicos para produtos regionais da safra 2000/2001 são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, abrangência e Vigência.
Art. 2º
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Parágrafo único
Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Márcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.2001 Anexo Preços Mínimos - Produtos Regionais - Safra 2000/2001