Decreto nº 3.736 de 30 de Janeiro de 2001
Fixa os preços mínimos básicos para produtos regionais da safra 2000/2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Os preços mínimos básicos para produtos regionais da safra 2000/2001 são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, abrangência e Vigência.
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Márcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.2001 Anexo Preços Mínimos - Produtos Regionais - Safra 2000/2001