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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.736 de 30 de Janeiro de 2001

Fixa os preços mínimos básicos para produtos regionais da safra 2000/2001.

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Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Parágrafo único

Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Anexo

Texto

Produto

Regiões / Unidades da Federação

Amparadas

Início de Vigência

P. Mínimo

Básico

R$/kg

Amendoim em casca Sul, Sudeste e Centro-Oeste

dez/2000

0,3600

Castanha de caju Norte e Nordeste

nov/2000

0,6500

Cera de Carnaúba Nordeste

nov/2000

2,1000

Girassol Sul, Sudeste e Centro-Oeste

nov/2000

0,1692

Guaraná – Tipo I Norte, Nordeste e Centro-Oeste

nov/2000

4,3600

Guaraná – Tipo II Norte, Nordeste e Centro-Oeste

nov/2000

2,7000

Juta e Malva embonecada Todo o território nacional

fev/2001

0,6500

Mamona em baga Norte, Nordeste, e Estados de GO, MG, SP e MT

nov/2000

0,2750

Uva industrial Sul, Sudeste e Nordeste

fev/2001

0,2500