Decreto nº 372 de 23 de dezembro de 1991

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece o valor máximo do conjunto das deduções, relativas a doações ou patrocínios em favor de projetos culturais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

O valor máximo do conjunto das deduções, relativas a doações ou patrocínios em favor de projetos culturais, é fixado, para o ano-calendário de 1992, em montante limitado, em cruzeiros, ao equivalente a Cr$ 48.158.000.000,00.

Parágrafo único

O limite do montante de que trata este artigo será corrigido mensalmente pela medida de valor e parâmetro de atualização monetária para os tributos federais.

Art. 2º

As deduções referentes aos incentivos mencionados no artigo anterior ficam limitadas, no ano-calendário de 1992, a:

I

um por cento do imposto devido da pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II

três por cento da renda tributável da pessoa física.

Parágrafo único

O limite de dedução estabelecido para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real não prejudica o direito ao lançamento, como despesa operacional, do valor da doação ou patrocínio.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1991