Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 372 de 23 de dezembro de 1991
Estabelece o valor máximo do conjunto das deduções, relativas a doações ou patrocínios em favor de projetos culturais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As deduções referentes aos incentivos mencionados no artigo anterior ficam limitadas, no ano-calendário de 1992, a:
I
um por cento do imposto devido da pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II
três por cento da renda tributável da pessoa física.
Parágrafo único
O limite de dedução estabelecido para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real não prejudica o direito ao lançamento, como despesa operacional, do valor da doação ou patrocínio.