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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 372 de 23 de dezembro de 1991

Estabelece o valor máximo do conjunto das deduções, relativas a doações ou patrocínios em favor de projetos culturais.

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Art. 2º

As deduções referentes aos incentivos mencionados no artigo anterior ficam limitadas, no ano-calendário de 1992, a:

I

um por cento do imposto devido da pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II

três por cento da renda tributável da pessoa física.

Parágrafo único

O limite de dedução estabelecido para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real não prejudica o direito ao lançamento, como despesa operacional, do valor da doação ou patrocínio.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 372 /1991