Artigo 1º do Decreto nº 372 de 23 de dezembro de 1991
Estabelece o valor máximo do conjunto das deduções, relativas a doações ou patrocínios em favor de projetos culturais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O valor máximo do conjunto das deduções, relativas a doações ou patrocínios em favor de projetos culturais, é fixado, para o ano-calendário de 1992, em montante limitado, em cruzeiros, ao equivalente a Cr$ 48.158.000.000,00.
Parágrafo único
O limite do montante de que trata este artigo será corrigido mensalmente pela medida de valor e parâmetro de atualização monetária para os tributos federais.