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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 372 de 23 de dezembro de 1991

Estabelece o valor máximo do conjunto das deduções, relativas a doações ou patrocínios em favor de projetos culturais.

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Art. 1º

O valor máximo do conjunto das deduções, relativas a doações ou patrocínios em favor de projetos culturais, é fixado, para o ano-calendário de 1992, em montante limitado, em cruzeiros, ao equivalente a Cr$ 48.158.000.000,00.

Parágrafo único

O limite do montante de que trata este artigo será corrigido mensalmente pela medida de valor e parâmetro de atualização monetária para os tributos federais.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 372 /1991