Decreto nº 3.647 de 30 de Outubro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Imposto de Exportação incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Os produtos classificados na posição 4813 e no código 5601.22.91 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 , quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.

§ 1º

O disposto no caput aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.

§ 2º

Excetuam-se das disposições contidas neste artigo os produtos exportados para a Argentina, Chile e Equador.

Art. 2º

A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Fica revogado o Decreto nº 3.586, de 5 de setembro de 2000.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2000