Artigo 1º do Decreto nº 3.647 de 30 de Outubro de 2000
Dispõe sobre o Imposto de Exportação incidente sobre os produtos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os produtos classificados na posição 4813 e no código 5601.22.91 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 , quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.
§ 2º
Excetuam-se das disposições contidas neste artigo os produtos exportados para a Argentina, Chile e Equador.