Decreto nº 36.328 de 15 de Outubro de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Cruz e Medalha do Mérito Desportivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: CONSIDERANDO o que expôs o Ministério de Estado da Educação e Cultura sôbre a conveniência da instituição de uma cruz e de uma medalha com a finalidade de galardoar cidadãos brasileiros e distinguir estrangeiros que, por motivo relevante, no setor desportivo, se tornem merecedores do reconhecimento nacional; CONSIDERANDO que boa parte das entidades desportivas nacionais vem sendo mantidas graças ao devotamento e patrimônio de cidadãos brasileiros, que por seu entusiasmo e dedicação, realizam meritória obra social. CONSIDERANDO que os desportos levam a outras pátrias a expressão da cultura e do valimento do país sendo excelente meio de aproximação e de confraternização entre os povos; CONSIDERANDO, finalmente, estarem os desportos sob a proteção, orientação e fiscalização do Estado, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 1954, 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

Ficam instituídas a Cruz e a Medalha do Mérito Desportivo.

Art. 2º

A Cruz e a Medalha serão concedidas a brasileiros e estrangeiros que, por motivo relevante, no setor desportivo a juízo do Govêrno se tenham tornado merecedores de alta distinção.

Art. 3º

A Cruz e a Medalha do Mérito Desportivo obedecerão ao modêlo e às especificações anexas ao presente Decreto.

Art. 4º

As concessões serão feitas por Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Educação e Cultura, por indicação do Conselho Nacional de Desportos.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOãO CAFé FILHO Cândido Mota Filho Raul Fernandes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 18.10.1954